domingo, 18 de julho de 2010

133 – Novas tentativas do Governo para acabar com regabofes

Apesar das recomendações do Conselho de Ministros, expressas na sua Resolução n.º 10/79, que transcrevi no post n.º 128, persistia o regabofe das nomeações, com desprezo pela análise curricular.

Perante as previsíveis consequências deste regabofe, novos diplomas legais foram publicados, com datas de 26 de Junho de 1979 e 26 de Março de 1980, para tentar evitar o agravamento da lamentável situação a que se havia chegado.

A seguir, transcrevo passagens principais destes diplomas

1 - Decreto-Lei n.º 191 – F /79 – de 26 de Junho de 1979
A necessidade de modernizar a Administração Pública, adaptando-a à realidade do País actual, constitui um dos objectivos prioritários do Governo, aliás prosseguido na esteira de propósitos de Governos anteriores, que, apesar de programados, não chegaram, em muitos casos, a ter expressão em medidas concretas de carácter genérico.

É desnecessário realçar a importância dos quadros dirigentes numa mudança que se deseja orientada no sentido da eficácia, já que os mesmos são, por um lado, o elo de ligação entre o Governo e a máquina que deverá dar execução ao seu Programa, por outro, os verdadeiros motores do seu funcionamento.

A resolução do problema passa, porém, por medidas de mais largo alcance orientadas para a atribuição de maiores níveis de responsabilidade e por um maior rigor na selecção de dirigentes, que deverá basear-se no critério de competência.

Como princípios fundamentais respeitantes ao regime de cargos dirigentes podem apontar-se:
A criação de estímulos complementares ao desenvolvimento da carreira resultante da delimitação de áreas de recrutamento para os lugares de dirigente, que deverão ser ocupados, sempre que possível, por indivíduos que, possuindo a qualidade de funcionários públicos, já ocupem lugares de topo da carreira.

Artigo 2.º
(Recrutamento e selecção)
1 – O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:
a) O cargo de director-geral ou equiparado é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;
b) O cargo de subdirector-geral ou equiparado é provido por despacho do Ministro competente, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;
c) os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados serão providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 – O recrutamento para os cargos referidos na alínea c) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Directores de Serviço, de entre chefes de divisão e assessores;
b)Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.

2 - Portaria n.º 133/80, de 26 de Março de 1980

Presidências do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e dos Plano.
O controle do aumento de efectivos não pode deixar de ser uma preocupação da Administração. Com efeito, o crescimento desregrado do pessoal ao serviço do Estado, no sector público administrativo, leva necessariamente à frustração pessoal resultante das situações de subemprego e à diminuição da produtividade dos funcionários e agentes, com a consequente deterioração progressiva do seu estatuto económico-social, apesar do constante aumento dos encargos sociais.
Uma profunda reflexão sobre esta matéria levou à conclusão de ser necessário actuar simultaneamente em dois campos: o da elaboração e apreciação dos diplomas orgânicos e o das admissões de pessoal.
É um facto notório a profusão de leis orgânicas aparecidas nos últimos anos e as suas sucessivas alterações. Mas, as mais das vezes, esta legislação outra coisa não visa que não seja o empolamento quantitativo e qualitativo dos quadros de pessoal e o aumento de efectivos através de vias como a da possibilidade de contratar pessoal além do quadro, ou em regime de prestação eventual de serviço, sendo omissa ou ficando em plano secundário a identificação das actividades desenvolvidas e a definição dos objectivos prosseguidos.
Esta legislação permissiva é em grande parte responsável pelo crescimento desregrado dos efectivos. Impôs-se, por isso, disciplinar o processo de elaboração dos diplomas orgânicos, aliás na peugada dos Decretos-Leis n.ºs 362/75 e 59/76, nos quais já se determinava a submissão dos projectos a pereceres da Secretaria de Estado responsável pela Administração Pública e do Ministério das Finanças.
… Para além da sua repercussão no sustamento da actual tendência para o exagerado crescimento de efectivos, espera-se que este condicionamento ponha travão à já aludida avalanche de diplomas orgânicos de uma Administração que tem estado mais virada para si própria do que para os seus utentes.

Foi isso que levou à publicação do Decreto-lei n.º 439-A/77 de 25 de Outubro, que colocou no âmbito da competência do Ministro das Finanças a responsabilidade final sobre toda e qualquer nova admissão.

Nestes termos … manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e do Orçamento:
1 – Dos diplomas orgânicos
1.º Os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da Administração Pública Central deverão:
a) Conter uma clara e correcta definição dos objectivos a prosseguir;
b) Identificar as actividades indispensáveis para os atingir.
2.º Os diplomas a que se refere o número anterior deverão ser sistematizados da seguinte forma:
a) Serviços dependentes
Capítulo I – Natureza e atribuições
Capítulo II – Órgãos e serviços
Capítulo III – Pessoal
Capítulo IV – Disposições gerais e transitórias
b) Serviços autónomos
Capítulo I – Natureza e atribuições
Capítulo II – Órgãos e serviços
Capítulo III – Gestão financeira e patrimonial
Capítulo IV – Pessoal
Capítulo V – Disposições gerais e transitórias
3.º Os projectos de diplomas orgânicos ou de simples alteração de quadros de pessoal dos serviços devem ser acompanhados de estudo da sua real necessidade e oportunidade, da estimativa de custos e sua cobertura.

Os diplomas orgânicos, na DGGM, continuavam por publicar!!!.
No Serviço de Fomento Mineiro, mantinha-se em vigor a Orgânica estabelecida em 1964, com os seus 4 Serviços, o primeiro dos quais a meu cargo.
Os malefícios já estavam consumados. Os cargos de dirigentes tinham sido tomados de assalto por funcionários incompetentes, à maioria dos quais não tinham sido atribuídas funções em conformidade com as suas categorias, como revelei em posts anteriores.
Só restava esperar pelas consequências.

É matéria de que me ocuparei nos futuros posts.

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